Medicina e Segurança do Trabalho

Também estamos voltados na prestação de serviços na área de Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional, conheça onde podemos atuar na sua empresa.

Possuímos tecnologia e infra-estrutura para oferecer a mesma qualidade para empresa de pequeno, médio e grande porte. Contamos com equipamentos de última geração, equipe treinada e capacitada para atender todo o Vale do Ribeira.

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR 7

“7.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.”

A POLIMED realiza a elaboração do o PCMSO de sua empresa, determinando todos os exames necessários para o acompanhamento da saúde dos trabalhadores e emitindo todos os documentos exigidos pela legislação.

Os exames complementares do PCMSO são realizados em nosso próprio ambulatório (eletroencefalograma, eletrocardiograma, espirometria, audiometria, acuidade visual, exames laboratoriais e de imagem).

A POLIMED possui 3 (três) unidades próprias de atendimento e uma Unidade Móvel equipada para realização de exames ocupacionais, proporcionando às empresas fácil acesso além de horários flexíveis para a realização dos exames relacionados à Medicina do Trabalho.

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.  A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.


CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – NR 5

Originada durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA teve o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação de ações preventivas em relação aos acidentes de trabalho no Brasil.

A função primordial da CIPA é zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores no exercício de suas atividades. A Comissão consiste na formação de um grupo de trabalhadores composto de representantes dos empregados e do empregador, sendo seu dimensionamento observado pelo Quadro I da Norma.

Alguns de seus objetivos principais:

Relatar os riscos existentes nos ambientes de trabalho;

Solicitar medidas de controle para reduzi-los, neutralizá-los e eliminá-los;

Discutir os acidentes ocorridos e solicitar medidas preventivas;

Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.


Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Esse documento, estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de suma importância para as empresas que seguem o regime da CLT e visa, sobretudo, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.


NR’s – Normas Regulamentadoras MTB

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão do Ministério do Trabalho.

NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1 – Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.2 – O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.3 – A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.4 – A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.5 – É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.6 – A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83).


PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

A Instrução Normativa do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) n. 84, de 17 de Dezembro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas 95, 96, 99, 100 e 102 , institui o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deverá ser entregue a todos os trabalhadores, quando de sua demissão, a partir de 01 de Janeiro de 2004, além de ser necessário por ocasião de requerimento de benefícios como auxílio doença acidentário e previdenciário.

Dentre outras determinações, destacamos alguns pontos relacionados à subseção IV, que trata das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial, para aquelas empresas que possuam em seu ambiente de trabalho, agentes nocivos (químicos, físicos e/ou biológicos), que possam causar danos à saúde dos trabalhadores, e conseqüentemente dar o direito ao trabalhador à APOSENTADORIA ESPECIAL, de acordo com o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos) e com o Regulamento da Previdência Social.

Para aquelas atividades enquadradas como especial, a empresas estarão sujeitas ao recolhimento de uma contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, que consistirá em uma alíquota adicional de 6%, 9% ou 12%, que incidirá sobre o total das remunerações pagas aos respectivos funcionários expostos.

O núcleo da hipótese de incidência tributária (alíquota adicional de 6%, 9% ou 12%), objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

O INSS ficará responsável por verificar se as empresas estão gerenciando adequadamente os riscos ambientais existentes em seus ambientes de trabalho, e solicitará numa eventual fiscalização, dentre outros elementos: PPRA, PCMSO, Laudos Ambientais de agentes químicos e físicos (LTCAT), PCMAT (específico para empresas do grupo 45 da tabela CNAE – Indústria da Construção), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), GFIP/GRFP.

INSS/DC 84/2002 – § 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS.

O eSocial é um projeto do governo federal, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS. O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

Entenda o que muda para a sua empresa nesse momento:

  • Grupos 2 – Entidades empresariais não optantes pelo Simples Nacional que tiveram faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, exceto a do grupo 3;
  • Grupo 3 Entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física, Produtores rurais e as entidades sem fins lucrativos, sendo que a obrigatoriedade ocorrerá a partir do dia 10/01/2022.

As informações previdenciárias deverão ser geradas e remetidas POR SUA EMPRESA para o Governo Federal.

    • Os envios das informações serão por arquivo XML;
    • A própria empresa é a responsável pelo envio das informações ao eSocial, porém ela pode permitir que o envio seja feito pela empresa que presta consultoria em SST.
  • ASO’s – Atestados de Saúde Ocupacional
  • LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) – Assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) Assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • LTP (Laudo Técnico de Periculosidade) Assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • Avaliações quantitativas previstas no PGR-LTCAT-LTI
  • Certificados de Aprovação dos EPI ‘s fornecidos pela empresa

 

Eventos de SST que as empresas deverão enviar:

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho,

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (ASO),

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho (Informações do LTCAT).

 

As multas variam de R$215,33 a R$3883,74 por funcionário.


Unidade Móvel


Exames Complementares que realizamos

  • Espirometrias
  • Eletrocardiograma
  • Eletroencefalograma
  • Teste Ergométrico
  • Avaliação Oftmalógica
  • Raio-x
  • Audiometria
  • Exames laboratoriais

A POLIMED oferece o melhor pra voce em exames assim como disponibilizando os melhores aparelhos para que você seja atendido

.

.

.

.

.

A POLISEG conta com uma equipe e sistema de gestão especializado para atendê-lo.

Nos chame no whatsapp e realize sua cotação:

Poliseg Registro (13) 99714-4270

Poliseg Cajati (13) 98183-3846

Que saber mais sobre nossos serviços?

Entre com seu termo de pesquisa